Segurança Jurídica e Decadência Administrativa
Segurança Juridica
A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize. Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados. Mas a segurança jurídica não poderá se resumir na simples idéia de certeza pela existência de um conjunto de leis, que dispõem sobre o que é permitido ou proibido. O indivíduo deverá se sentir seguro, também, por verificar no corpo dos textos jurídicos, a inclusão de princípios fundamentais, fruto das conquistas sociais dos homens. Assim, para que a segurança jurídica se concretize no mundo do Direito, alguns princípios deverão ser respeitados, sendo esses de três gêneros: relativos à organização do Estado; relativos ao Direito, enquanto conjunto de normas; relativos à aplicação do Direito.
Em relação à organização do Estado, para que haja segurança jurídica é fundamental que o Estado tenha seus poderes divididos (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), cada qual atuando dentro de suas funções, sem que um interfira nas funções dos outros. Igualmente importante, seria a estrita observância, pelo poder judiciário, de uma organização interna eficaz, capaz de não prejudicar a eficiência da aplicação das normas. É importante mencionar que, apesar do princípio da separação dos poderes ser uma garantia constitucionalmente estabelecida, para se manter a segurança jurídica dentro do Estado, na própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se normas que autorizam “invasões” de um poder dentro das funções de outro. Deve-se ter em mente que, em todos os casos, essas “invasões” de competência devem ocorrer de forma criterioza, observando e respeitando todos os limites legais, sob pena de se ferir o princípio da separação dos poderes, indispensável à segurança jurídica dentro de um Estado de Direito.
Em relação ao Direito, enquanto conjunto de normas pode-se citar quatro princípios que devem ser observados para que o Direito seja juridicamente seguro: Positividade do Direito, Segurança de Orientação, Irretroatividade da Lei, Estabilidade Relativa do Direito. Entretanto, esse último princípio propõe alguns cuidados a serem observados. Por ele, a ordem jurídica deve conservar a característica de estabilidade, mantendo um equilíbrio, pois não poderá criar novas leis de forma impulsiva, sob o pretexto de evolução, e da mesma maneira não poderá ficar inerte, pois a realidade social é complexa e é enriquecida a cada dia, tendo o Direito que acompanhar as principais mudanças, de forma progressiva, e não desordenada.
Em relação à aplicação do Direito, entende-se os princípios relacionados às decisões judiciais, sendo que essas devem se apresentar sempre num mesmo sentido e coerência, pois se cada tribunal entender de uma forma diversa sobre uma mesmo assunto, isso criaria uma atmosfera de insegurança para aquele que recorre ao Poder Judiciário. Outro importante aspecto é o respeito a coisa julgada, pois, quando esgotados os recursos previstos à disposição da parte, a decisão de determinado juiz ou tribunal não é mais passível de modificações, e assim deverá ser mantida. A não observância a esse princípio causa extrema insegurança, por trazer a parte que vence uma eterna dúvida sobre a manutenção de sua vitória.
A segurança jurídica deve sempre nortear o ordenamento jurídico de forma a trazer aos indivíduos a necessária segurança para o desenvolvimento das relações socias. Dessa forma, os princípios, que se relacionam desde a maneira como o Estado se organiza, até a própria aplicação da norma, auxiliam no desempenho da função, de assegurar, da melhor forma, que a segurança jurídica esteja sempre norteando o ordenamento jurídico.
Bibliografia:
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito, 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MACHADO, Edgar da Mata. Elementos de Teoria Geral do Direito, 4ª ed. Belo Horizonte: UFMG, 1995.
FIUZA, Cesar. Direito Civil- Curso Completo. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1983, 6v.
Segurança jurídica para José Flóscolo da Nóbrega
Segurança jurídica
José Flóscolo da Nóbrega
Para José Flóscolo da Nóbrega, a segurança é o fim imediato, a missa prática do direito. É valor fundante em relação à justiça, que é valor fundado, o que quer dizer que a segurança é condição necessária para realização da justiça. Pode haver segurança sem justiça, como ocorre em regra nos regimes fundados na força (ditaduras, Estados totalitários), mas onde não há segurança não há justiça, não há direito sob qualquer forma.
Ainda para o autor, a segurança significa de uma parte estabilidade, a permanência das relações sociais e, de outra, a certeza, a garantia de que essas relações sociais e, de outra, a certeza, a garantia de que essas relações serão em qualquer caso mantidas, respeitadas por todos. A vida social não seria possível se as normas que a disciplinam pudessem ser alteradas a cada momento, ou não fossem observadas, acatadas por todos; se assim fosse, ninguém teria garantias, todos estariam desamparados, inseguros.
Assim, o autor conclui que a segurança é praticamente a base da justiça. Um regime social em que haja segurança, em que haja ordem, estabilidade nessa ordem e certeza de que será respeitada e mantida, será por isso só um regime justo. O fim do direito é realizar esse regime, conseguir o máximo possível de segurança, eliminando o máximo possível de arbitrariedade, de anarquia, de incerteza e instabilidade.
Após a definição do conceito de segurança jurídica, José Flóscolo da Nóbrega estabelece quais são as ações e princípios necessários a fim de se conseguir a segurança jurídica. São eles:
Torna-se necessário criar um órgão especial, encarregado de estabelecer as normas de segurança e velar pela manutenção e cumprimento das mesmas. Esse órgão é o Estado, representado pelos poderes públicos, as autoridades, o governo.
É necessário que as leis sejam conhecidas de todos e que ninguém possa se defender de alguma falta, alegando ignorância da lei.
A presunção de verdade que se reconhece às sentenças judiciais.
O princípio da irretroatividade da lei, que assegura que a lei não terá efeito retroativo, não se aplicará aos fatos anteriores. Se assim não fosse, ninguém estaria seguro, certo de seus direitos, pois um direito hoje adquirido poderia ficar sem efeito, se uma lei nova assim declarasse.
Analisando o conceito segurança jurídica de José Flóscolo da Nóbrega descrito acima, percebe-se que, para o autor, uma das funções primordiais do direito é garantir a segurança da sociedade, uma vez que somente havendo a segurança em um determinado ordenamento jurídico pode-se haver justiça de fato para os cidadãos. A estabilidade a certeza de um sistema normativo são indispensáveis para que a haja confiança da sociedade no órgão que a representa, o Estado. Sem essa confiança, dificilmente as pessoas respeitariam ou procurariam obedecer às normas emanadas do Estado, o que levaria a uma volta ao Estado natural, onde cada um era responsável por sua própria liberdade, podendo usufruí-la da maneira pela qual bem entendesse, sem ter de levar em consideração a liberdade ou necessidade do outro. Portanto, sem segurança jurídica, estabelece-se o caos total dentro de uma sociedade.
Bibliografia
NOBREGA, José Flóscolo da. Introdução ao direito. 8ª edição revista e atualizada. João Pessoa: Edições Linha d’Água, 2007.
Segurança Jurídica (Carlos Ayres Britto)
Já na concepção do Ministro Carlos Ayres Britto, segurança jurídica é princípio geral de direito mantido através das regras de regulagem do sistema: “não se pode deixar de obedecer a um comando do poder público, alegando sua invalidade”. Inferidas dedutivamente do princípio da presunção, júris tantum, da veracidade e legitimidade dos atos do Poder Público, e “deve-se respeitar o caso julgado”, que é o princípio da coisa julgada pelo qual, tendo havido decisão judicial definitiva, para prestigiar o órgão judicante que a prolatou, se garantirá a impossibilidade de sua reforma e a sua executoriedade, pois terá força vinculante para as partes, devido a presunção absoluta, jure et de jure, de veracidade e licitude, absorvendo, portanto, a possível inconstitucionalidade que, porventura, tiver. Dessa maneira as pessoas podem saber quais são as suas obrigações e seus direitos, garantia da aplicação objetiva da lei.
Helena Diniz, Maria. Dicionário Jurídico.
Aplicação do princípio da segurança jurídica
Segurança Jurídica: Origem e o Estado Democrático de Direito

Segurança é a ação ou efeito de tornar seguro; estabilidade; estado, qualidade ou condição de uma pessoa ou coisa que está livre de perigos, de incertezas, assegurada de danos e riscos eventuais, afastada de todo mal; ou ainda a situação em que não há nada a temer; a tranqüilidade que dela resulta.
Esse conceito desde muito tempo é extremamente importante ao homem, uma vez que é indispensável à vida em sociedade. E dentre tantos tipos de segurança existentes há de ser ressaltado um: a segurança jurídica.
Em termos jurídicos, é possível dividir o princípio da segurança jurídica lato sensu em duas vertentes: a segurança jurídica stricto sensu e o princípio da proteção da confiança, como o faz Canotilho:
“Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 257)
Porém, esse princípio não foi desde sempre garantido. No Estado Absoluto, o poder discricionário do rei o concedia poderes para criar e revogar leis, sem qualquer processo pré-estabelecido.
A segurança jurídica, da forma mais próxima da hoje existente, surge com o Estado Liberal, devido à necessidade de estabilidade em relação aos contratos comerciais, base desse paradigma. Assim, cabia ao Estado a garantia da segurança jurídica, tanto de um indivíduo frente ao outro, quanto dos indivíduos frente ao Estado e do Estado frente a outros Estados.
O Constitucionalismo Liberal adota o pensamento positivista clássico, segundo o qual, cabe ao juiz a simples aplicação da lei através do processo cognitivo, ou seja, ele não deve interpretar a lei, pois esta já abrange todas as situações que devem ser reguladas, devendo simplesmente ser “a boca da lei”. Assim, há a valorização das liberdades negativas: tudo o que não é proibido é permitido.
O pensamento positivista clássico garante, então, a segurança jurídica através da letra da lei, pois os indivíduos, ao conhecê-la, têm o conhecimento exato do que é proibido, não havendo qualquer necessidade de interpretação.
A certeza do direito é o objetivo primordial do Constitucionalismo Liberal, que cria, então, um processo definido de elaboração das leis e um rígido controle de Constitucionalidade (após a Revolução Americana), a fim de proteger os direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, e a economia de mercado.
Trazendo esse princípio para o atual Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica lato sensu, como afirma Canotilho, exige:
“(1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos de poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 257)
E se constitui concretamente da seguinte forma:
“o indivíduo têm do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 257)
Assim, as leis devem apresentar alguns requisitos básicos como clareza e densidade suficiente, ou seja, conter uma disciplina suficientemente concreta (princípio da precisão ou determinabilidade dos atos normativos). E não deve produzir efeitos jurídicos enquanto não entrar em vigor (princípio da proibição de pré-efeitos).
Todas as constantes do princípio da segurança jurídica passam a se voltar, então, para a garantia do poder de soberania do povo, de modo que o legislador deve obedecer ao processo e requisitos de criação da lei, instituídos por meio do poder constituinte, aumentando as garantias de que a vontade democrática será respeitada.
È vencida, também, a concepção positivista clássica de que a simples cognição da lei é o que garante a segurança jurídica, pois em sua aplicação ao caso concreto faz-se necessário um processo interpretativo, uma vez que a forma geral e abstrata da norma demanda uma interpretação específica adequada ao caso concreto. Ao juiz, passa a ser permitida a hermenêutica, desde que justificada e fundamentada, ou seja, a lei pode ser interpretada, porém, a decisão e interpretação devem ser justificadas racionalmente de modo que a sociedade em geral compreenda e aceite e interpretação, como afirma Dworkin. A segurança jurídica passa a estar no rigor da argumentação e da motivação, e não apenas na esfera do objeto do Direito que, fragmentado, sequer conforma um sistema.
Assim, no Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica assume uma nova forma, mais realista e, logo, com melhor aplicabilidade, se conformando como instituição concreta garantida constitucionalmente.
Bibliografia
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina.
OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos: FCH/FUMEC, 2002.
OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Ronald Dworkin: De que maneira o direito se assemelha à literatura. [s.n.t]
OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito: Um ensaio de teoria da interpretação enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. [s.n.t]
CASALI, Guilherme Machado. Sobre o conceito de segurança jurídica. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/guilherme_machado_casali.pdf> Acesso em: 8 nov. 2009.
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Disponível em: < http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm> Acesso em: 8 nov. 2009.
Segurança Jurídica (Kelsen)
Na concepção Kelseniana, o conceito de segurança jurídica está diretamente relacionado à interpretação da norma; pois, interpretar, dentro da Ciência do Direito, “é uma atividade intelectual que acompanha o processo de criação do Direito enquanto este se move de um nível mais alto da estrutura hierárquica ao nível mais baixo governado por aquele nível mais alto.” Cabe ressaltar que a “estrutura hierárquica”, a qual Kelsen faz referência, trata-se da relação de subordinação entre as normas jurídicas, onde no topo da pirâmide existe uma norma fundamental e esta dá origem a outra norma, imediatamente, inferior; e esta norma inferior dará origem a outra norma inferior a si, e por conseqüência à norma fundamental, e assim sucessivamente.
O fato social seria análogo a uma tela e a norma jurídica a moldura dessa dela, onde para cada tela deverá existir apenas uma moldura. E a quem cabe a responsabilidade de definir qual a norma a ser aplicada ao caso concreto? E quando duas normas possam fornecer a solução a um problema? Perguntas dessa natureza, segundo Kelsen, são respondidas pela própria norma. Aos órgãos jurídicos cabe definir o texto normativo, de modo que possua força vinculante, por meio do que Kelsen chama de “interpretação autêntica”; pois, conforme a norma geral e superior apenas algumas autoridades teriam competência para definir o real significado de uma norma; cabe pontuar que a interpretação fornecida por juristas e por pessoas leigas tratar-se-ia de uma “interpretação doutrinária”, que não possui força vinculante, poderia, entretanto, funcionar como um mecanismo para persuadir a autoridade competente, mas até ser recepcionada pela autoridade não obriga ninguém, não pode ser aplicada a caso concreto. No instante em que duas ou mais interpretação normativas sugerirem uma possível solução ao caso concreto cabe à autoridade fazer uso de seu poder discricionário, e definir o real sentido que o legislador pretendeu quando da criação de uma norma; posto que a discrepância entre os sentidos normativos e a vontade da autoridade que editou a norma podem ser presumidas; esse, pois, é o trabalho do juiz, que diante de um fato social deve aplicar a norma mais apropriada. Mas, para tanto, o juiz deve possuir o que Kelsen chama de “vontade cognitiva” e “vontade volitiva”, que são, respectivamente, conhecer a norma a ser aplicada e possuir a vontade de aplicar a norma ao caso.
Dessa forma, os cidadãos têm a certeza de que a legislação não irá sofrer alterações inesperadas e desmedidas, uma vez que a lei autoriza, apenas, certas autoridades a legislar, e outras a interpretar a lei de modo a aplicá-la no dia-a-dia. Vale ressaltar também, que compete ao Estado, por meio de suas autoridades – legislativa ou judiciária-, proteger a norma no intuito de promover bem-estar social, progresso e manutenção da ordem.
Bibliografia
OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito: Um ensaio de teoria da interpretação enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. [s.n.t]
Vidal, Marcelo Furtado. IDEOLOGIA E INTERPRETAÇÃO NA TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN.
Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.

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