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Aplicação do princípio da segurança jurídica

15 de novembro de 2009 2 comentários

Segurança Jurídica: Origem e o Estado Democrático de Direito

15 de novembro de 2009 Deixe um comentário

Segurança é a ação ou efeito de tornar seguro; estabilidade; estado, qualidade ou condição de uma pessoa ou coisa que está livre de perigos, de incertezas, assegurada de danos e riscos eventuais, afastada de todo mal; ou ainda a situação em que não há nada a temer; a tranqüilidade que dela resulta.

Esse conceito desde muito tempo é extremamente importante ao homem, uma vez que é indispensável à vida em sociedade. E dentre tantos tipos de segurança existentes há de ser ressaltado um: a segurança jurídica.

Em termos jurídicos, é possível dividir o princípio da segurança jurídica lato sensu em duas vertentes: a segurança jurídica stricto sensu e o princípio da proteção da confiança, como o faz Canotilho:

“Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 257)

Porém, esse princípio não foi desde sempre garantido. No Estado Absoluto, o poder discricionário do rei o concedia poderes para criar e revogar leis, sem qualquer processo pré-estabelecido.

A segurança jurídica, da forma mais próxima da hoje existente, surge com o Estado Liberal, devido à necessidade de estabilidade em relação aos contratos comerciais, base desse paradigma. Assim, cabia ao Estado a garantia da segurança jurídica, tanto de um indivíduo frente ao outro, quanto dos indivíduos frente ao Estado e do Estado frente a outros Estados.

O Constitucionalismo Liberal adota o pensamento positivista clássico, segundo o qual, cabe ao juiz a simples aplicação da lei através do processo cognitivo, ou seja, ele não deve interpretar a lei, pois esta já abrange todas as situações que devem ser reguladas, devendo simplesmente ser “a boca da lei”. Assim, há a valorização das liberdades negativas: tudo o que não é proibido é permitido.

O pensamento positivista clássico garante, então, a segurança jurídica através da letra da lei, pois os indivíduos, ao conhecê-la, têm o conhecimento exato do que é proibido, não havendo qualquer necessidade de interpretação.

A certeza do direito é o objetivo primordial do Constitucionalismo Liberal, que cria, então, um processo definido de elaboração das leis e um rígido controle de Constitucionalidade (após a Revolução Americana), a fim de proteger os direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, e a economia de mercado.

Trazendo esse princípio para o atual Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica lato sensu, como afirma Canotilho, exige:

“(1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos de poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 257)

E se constitui concretamente da seguinte forma:

“o indivíduo têm do direito poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 257)

Assim, as leis devem apresentar alguns requisitos básicos como clareza e densidade suficiente, ou seja, conter uma disciplina suficientemente concreta (princípio da precisão ou determinabilidade dos atos normativos). E não deve produzir efeitos jurídicos enquanto não entrar em vigor (princípio da proibição de pré-efeitos).

Todas as constantes do princípio da segurança jurídica passam a se voltar, então, para a garantia do poder de soberania do povo, de modo que o legislador deve obedecer ao processo e requisitos de criação da lei, instituídos por meio do poder constituinte, aumentando as garantias de que a vontade democrática será respeitada.

È vencida, também, a concepção positivista clássica de que a simples cognição da lei é o que garante a segurança jurídica, pois em sua aplicação ao caso concreto faz-se necessário um processo interpretativo, uma vez que a forma geral e abstrata da norma demanda uma interpretação específica adequada ao caso concreto. Ao juiz, passa a ser permitida a hermenêutica, desde que justificada e fundamentada, ou seja, a lei pode ser interpretada, porém, a decisão e interpretação devem ser justificadas racionalmente de modo que a sociedade em geral compreenda e aceite e interpretação, como afirma Dworkin. A segurança jurídica passa a estar no rigor da argumentação e da motivação, e não apenas na esfera do objeto do Direito que, fragmentado, sequer conforma um sistema.

Assim, no Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica assume uma nova forma, mais realista e, logo, com melhor aplicabilidade, se conformando como instituição concreta garantida constitucionalmente.

 

Bibliografia

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos: FCH/FUMEC, 2002.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Ronald Dworkin: De que maneira o direito se assemelha à literatura. [s.n.t]

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito: Um ensaio de teoria da interpretação enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. [s.n.t]

CASALI, Guilherme Machado. Sobre o conceito de segurança jurídica. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/guilherme_machado_casali.pdf> Acesso em: 8 nov. 2009.

HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Disponível em: < http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm> Acesso em: 8 nov. 2009.

Segurança Jurídica (Kelsen)

15 de novembro de 2009 1 comentário

Na concepção Kelseniana, o conceito de segurança jurídica está diretamente relacionado à interpretação da norma; pois, interpretar, dentro da Ciência do Direito, “é uma atividade intelectual que acompanha o processo de criação do Direito enquanto este se move de um nível mais alto da estrutura hierárquica ao nível mais baixo governado por aquele nível mais alto.” Cabe ressaltar que a “estrutura hierárquica”, a qual Kelsen faz referência, trata-se da relação de subordinação entre as normas jurídicas, onde no topo da pirâmide existe uma norma fundamental e esta dá origem a outra norma, imediatamente, inferior; e esta norma inferior dará origem a outra norma inferior a si, e por conseqüência à norma fundamental, e assim sucessivamente.

O fato social seria análogo a uma tela e a norma jurídica a moldura dessa dela, onde para cada tela deverá existir apenas uma moldura. E a quem cabe a responsabilidade de definir qual a norma a ser aplicada ao caso concreto? E quando duas normas possam fornecer a solução a um problema? Perguntas dessa natureza, segundo Kelsen, são respondidas pela própria norma. Aos órgãos jurídicos cabe definir o texto normativo, de modo que possua força vinculante, por meio do que Kelsen chama de “interpretação autêntica”; pois, conforme a norma geral e superior apenas algumas autoridades teriam competência para definir o real significado de uma norma; cabe pontuar que a interpretação fornecida por juristas e por pessoas leigas tratar-se-ia de uma “interpretação doutrinária”, que não possui força vinculante, poderia, entretanto, funcionar como um mecanismo para persuadir a autoridade competente, mas até ser recepcionada pela autoridade não obriga ninguém, não pode ser aplicada a caso concreto. No instante em que duas ou mais interpretação normativas sugerirem uma possível solução ao caso concreto cabe à autoridade fazer uso de seu poder discricionário, e definir o real sentido que o legislador pretendeu quando da criação de uma norma; posto que a discrepância entre os sentidos normativos e a vontade da autoridade que editou a norma podem ser presumidas; esse, pois, é o trabalho do juiz, que diante de um fato social deve aplicar a norma mais apropriada. Mas, para tanto, o juiz deve possuir o que Kelsen chama de “vontade cognitiva” e “vontade volitiva”, que são, respectivamente, conhecer a norma a ser aplicada e possuir a vontade de aplicar a norma ao caso.

Dessa forma, os cidadãos têm a certeza de que a legislação não irá sofrer alterações inesperadas e desmedidas, uma vez que a lei autoriza, apenas, certas autoridades a legislar, e outras a interpretar a lei de modo a aplicá-la no dia-a-dia. Vale ressaltar também, que compete ao Estado, por meio de suas autoridades – legislativa ou judiciária-, proteger a norma no intuito de promover bem-estar social, progresso e manutenção da ordem.

Bibliografia

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito: Um ensaio de teoria da interpretação enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. [s.n.t]

Vidal, Marcelo Furtado.  IDEOLOGIA E INTERPRETAÇÃO NA TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN.

Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.

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